Riscos psicossociais na NR-01: o que a norma explicita e o que o MTE esclareceu
Toda mudança de norma começa com a mesma pergunta: o que muda para nós?

Com a NR-01, essa pergunta ganhou força em 2026. Desde 26 de maio, o capítulo 1.5, que trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), diz com todas as letras que os riscos relacionados aos fatores ergonômicos incluem os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
Parece uma frase pequena, mas ela abriu muitas dúvidas. É preciso um laudo novo? Existe uma ferramenta oficial? Um questionário resolve?
Para responder com segurança, fomos direto às fontes: as portarias, o texto consolidado da norma e o documento de perguntas e respostas publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). No caminho, separamos duas coisas que costumam se misturar: o que a norma exige e o que o MTE orienta.
Três datas, três momentos
Antes do conteúdo, vale acertar o calendário. Publicação, vigência e transição são coisas diferentes, e aqui as três aparecem bem separadas.
• 28/08/2024, publicação. A Portaria MTE nº 1.419, de 27/08/2024, aprova a nova redação do capítulo 1.5. Pelo texto original, ela valeria 270 dias depois.
• 16/05/2025, prorrogação. A Portaria MTE nº 765, de 15/05/2025, adia o início da vigência “até 25 de maio de 2026”.
• 26/05/2026, vigência. O novo capítulo 1.5 passa a valer.
Quanto à transição, as portarias não trazem regra nem prazo específico para revisar os programas elaborados antes dessa data.
⚖️ O que a norma diz
Aqui, só o texto oficial, com citações literais da Portaria MTE nº 1.419/2024, iguais às do texto consolidado da NR-1.
O item 1.5.3.1.4 define o alcance do GRO:
“O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.”
O item 1.5.3.2.1 conecta o tema à NR-17:
“A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.”
O item 1.5.3.3 coloca os trabalhadores dentro do processo. A organização deve adotar mecanismos para a participação deles no gerenciamento de riscos, para a consulta sobre a percepção de riscos, podendo usar as manifestações da CIPA, quando houver, e para comunicar os riscos do inventário e as medidas do plano de ação.
Pelo texto, os fatores psicossociais não chegam como um tema à parte. Eles aparecem dentro do mesmo gerenciamento de riscos, ao lado dos fatores ergonômicos e em diálogo com a NR-17. O texto que valeu até 25/05/2026 não usava o termo “psicossociais”.
🧭 O que o MTE esclareceu
Em abril de 2026, o MTE publicou as “Perguntas e respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1”. Antes de tudo, um cuidado: o próprio documento avisa que as respostas “possuem caráter orientativo e não substituem a interpretação da legislação vigente, prevalecendo sempre o texto normativo”.
Ainda assim, ele ajuda a desfazer alguns mitos.
Não existe ferramenta oficial. “A NR-1 não estabelece ferramenta, metodologia ou instrumento oficial único” para avaliar esses fatores (pergunta 9). Cabe a cada organização escolher metodologias “tecnicamente adequadas à sua realidade operacional”.
Questionário, sozinho, não basta. Quando usado, ele “não será considerada evidência suficiente, de forma isolada” (pergunta 2). Os resultados precisam ser “tecnicamente analisados e incorporados à AEP e/ou ao inventário de riscos”.
Empresas menores também estão no assunto. Para ME e EPP de graus de risco 1 e 2 dispensadas de PGR, “a AEP torna-se documento obrigatório para evidenciar esse processo” (pergunta 2).
Quem define o caminho é a organização. “Quem determina os meios para realização desse processo é a própria organização” (pergunta 1). O FAQ acrescenta que não há, nas NR em geral, exigência de contratar um profissional específico para isso.
Perguntas antes de respostas prontas
Não existe receita única, e o próprio MTE reforça isso. Cada organização parte dos seus riscos. Algumas perguntas ajudam a começar:
• A identificação de perigos contempla os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho?
• A metodologia escolhida faz sentido para a realidade da operação?
• Se houver questionário, os resultados foram analisados e levados ao inventário de riscos e/ou à AEP?
• Quando a classificação do risco indicar, o plano de ação prevê medidas de prevenção?
• Os trabalhadores participam, são consultados e recebem a comunicação dos riscos?
E a fiscalização?
O FAQ também fala disso, na pergunta 20. Para as disposições novas, ele menciona o “critério de dupla visita, com caráter inicialmente orientativo”, e diz que, nos 90 dias após a vigência, a Inspeção “tende a priorizar ações de orientação”, “sem prejuízo da adoção de medidas administrativas nos casos aplicáveis”.
É contexto, não regra da norma. Na prática, a atuação fiscal depende de cada caso.
Contexto é o que conecta
No dia a dia do SAP EHS, percebemos algo com frequência: a regra só faz sentido dentro do processo que ela orienta. E o processo só funciona bem quando a regra está clara.
Com a NR-01 não é diferente. Entender o que diz a norma, por que ela mudou e como isso se traduz na gestão de riscos é o que transforma uma frase no texto oficial em decisões consistentes na operação.
É esse tipo de conexão que queremos trazer no EHSHUB: acompanhar o contexto regulatório de Saúde e Segurança do Trabalho com precisão, separando o que é norma do que é orientação.
Referências oficiais
• Portaria MTE nº 1.419, de 27/08/2024, DOU de 28/08/2024, Seção 1
• Portaria MTE nº 765, de 15/05/2025, DOU de 16/05/2025, Seção 1
• NR-1 consolidada, vigente desde 26/05/2026
• Perguntas e respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1, MTE, 30/04/2026
