Laudo disponível: o que a NR-15 e a NR-16 passaram a exigir da gestão
Trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e inspeção do trabalho: a norma agora diz para quem o laudo deve estar disponível.

Desde 03 de abril de 2026, o laudo de insalubridade e o de periculosidade têm uma exigência expressa: estar disponíveis a quem a norma indica. A Portaria MTE nº 2.021/2025 incluiu essa regra na NR-15 e na NR-16 e definiu três públicos: trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e inspeção do trabalho.
Parece um ajuste pequeno. Mas, para quem cuida da gestão de SST, ele toca em perguntas do dia a dia: onde está o laudo vigente? Quem consegue acessá-lo? Ele corresponde às condições atuais de trabalho?
A mesma portaria também criou o Anexo V da NR-16, com critérios para caracterizar como perigosa a atividade com motocicleta. Neste artigo, explicamos as duas mudanças com base no texto oficial.
📌 Em resumo
Ato: Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025, publicada no DOU de 04/12/2025.
Vigência: desde 03/04/2026 (120 dias após a publicação).
NR-15 e NR-16: os laudos que caracterizam insalubridade e periculosidade devem estar disponíveis aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.
NR-16: novo Anexo V, sobre atividades perigosas em motocicletas.
Transição: a portaria não prevê.
📅 Publicação, vigência e transição
Publicação: 04/12/2025, no Diário Oficial da União.
Vigência: a portaria entrou em vigor “no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação” (art. 4º), em 03/04/2026.
Transição: não há regra de transição. As exigências valem desde a vigência.
📄 Laudos disponíveis: o que diz a norma
⚖️ O que diz a norma. A NR-15 ganhou o item 15.4.1.3:
O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.
E a NR-16 ganhou o item 16.3.1, com a mesma regra para a periculosidade:
O laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.
O responsável pelo laudo não mudou. Na periculosidade, por exemplo, a caracterização ou descaracterização continua sendo responsabilidade do empregador, por meio de laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho (item 16.3 e art. 195 da CLT).
👉 Por que isso é tema de gestão. Para estar disponível, o laudo precisa ser fácil de localizar e estar na versão vigente. Na prática, isso passa por organização documental, controle de versões e revisão quando as condições de trabalho mudam.
⚠️ Atenção: a norma não define a forma de disponibilização (meio físico ou digital, prazos de entrega ou registro de acesso). Cabe a cada organização definir como vai cumprir a exigência.
🏍️ NR-16: o novo Anexo V (motocicletas)
A mesma portaria aprovou o Anexo V – Atividades Perigosas em Motocicletas da NR-16.
Quando a atividade é perigosa. São consideradas perigosas as atividades com motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública (item 3.1).
Quando não é (item 3.2):
o percurso exclusivamente entre a residência e o posto de trabalho, e a volta;
a condução exclusivamente em locais privados, vias internas ou vias não abertas à circulação pública;
o uso exclusivamente em estradas locais de acesso a propriedades lindeiras ou que ligam povoações contíguas;
o uso eventual, considerado o fortuito, ou o habitual por tempo extremamente reduzido.
Laudo. A organização caracteriza ou descaracteriza a atividade por meio de laudo técnico de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho (item 4.1).
Para o anexo, motocicleta inclui a motoneta. Ele não se aplica a veículos que não exigem emplacamento ou carteira nacional de habilitação. O Anexo V anterior, de 2014, foi anulado por decisão judicial; o atual é uma regulamentação nova.
⚠️ Atenção: o anexo não define o que é “tempo extremamente reduzido”. Essa avaliação fica a cargo do laudo técnico.
✅ Processos, controles e registros: o que revisar
A norma diz o que fazer. A organização decide como. Estes são os pontos que a atualização alcança:
Localização: saber onde estão os laudos vigentes de insalubridade e periculosidade de cada estabelecimento ou atividade.
Versão: garantir que o laudo disponível é o atual e que reflete as condições reais de trabalho.
Forma de acesso: definir como trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e inspeção do trabalho terão acesso ao documento.
Revisão: prever a atualização do laudo quando processos, ambientes ou atividades mudarem.
Motocicletas: identificar se há atividades com deslocamento de trabalhadores em motocicleta em vias abertas à circulação pública e se há laudo que as caracterize ou descaracterize.
Reflexo em sistemas de gestão de SST. Quando a organização usa sistema para gerir SST, os laudos costumam ficar vinculados a locais, funções ou atividades. Vale verificar se o sistema permite identificar a versão vigente de cada laudo e consultá-la com facilidade.
💬 Perguntas para a gestão
Sabemos onde está o laudo vigente de cada estabelecimento ou atividade?
O laudo disponível corresponde às condições atuais de trabalho?
Está definido como trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e inspeção do trabalho acessam o documento?
Temos atividades com motocicleta em vias abertas à circulação pública? Elas estão avaliadas em laudo?
🔗 Conclusão
A atualização da NR-15 e da NR-16 deixa expresso para quem o laudo precisa estar disponível. Para isso, ele precisa ser localizável, estar atualizado e ser coerente com a realidade das atividades.
Para a gestão de SST, é um bom momento para revisar o que está vigente, o que precisa ser atualizado e como cada público terá acesso, sempre com o texto oficial como referência.
📚 Referências oficiais
Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025, DOU de 04/12/2025, Seção 1
