NR-24 atualizada: o que muda para contêineres, sanitários móveis e água potável
O novo Anexo IV começa a valer em 13/11/2026 e traz exigências de projeto, laudo e documentação para contêineres. Veja o que muda, quando e para quem.

A partir de 13 de novembro de 2026, contêineres e módulos pré-fabricados usados por trabalhadores passam a ter regras próprias na NR-24. A Portaria MTE nº 1.591/2026 criou o Anexo IV da norma. Junto com ela, a Portaria MTE nº 1.590/2026 trouxe novas regras para instalações sanitárias móveis e água potável, que começam a valer em janeiro de 2027.
A NR-24 trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. É uma norma de estrutura física, mas a atualização também passa pela gestão: o anexo exige que alguns documentos dos contêineres estejam no local e à disposição de quem a norma indica.
Neste artigo, explicamos as duas portarias com base no texto oficial.
📌 Em resumo
• Atos: Portarias MTE nº 1.590 e nº 1.591/2026, publicadas no DOU de 14/09/2026.
• 13/11/2026: começa a valer o Anexo IV, sobre módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados para ocupação humana.
• 12/01/2027: começam a valer as regras de instalações sanitárias móveis, água potável e trabalho externo.
• Transição: apenas para módulos e contêineres já em uso, com prazo de até 12 ou 36 meses, conforme o item.
📅 Publicação e vigência
Ato | Publicação | Começa a valer |
Portaria MTE nº 1.591/2026 (Anexo IV) | 14/09/2026 | 13/11/2026, “no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação” (art. 3º) |
Portaria MTE nº 1.590/2026 | 14/09/2026 | 12/01/2027, “no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação” (art. 9º) |
📦 Anexo IV: contêineres e módulos pré-fabricados
O novo anexo estabelece requisitos mínimos de segurança, higiene e conforto para módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados usados por trabalhadores, seja em atividades regulares, seja como áreas de vivência. Ele vale para projetos, fabricação e todas as atividades que usam essas estruturas.
⚖️ O que diz a norma. Para os contêineres marítimos transformados, o item 3.2.2 exige que fiquem no local de instalação, em meio físico ou eletrônico:
à disposição dos trabalhadores, dos sindicatos das categorias profissionais e da inspeção do trabalho
• o projeto da transformação, elaborado por profissional legalmente habilitado;
• o certificado de higienização da unidade;
• o laudo técnico conclusivo das condições ambientais, sobre a ausência de riscos químicos, biológicos e físicos, inclusive radiação;
• a identificação da locadora, da empresa ou do profissional responsável pela transformação.
Outros pontos do anexo:
• Instalações elétricas: executadas e mantidas conforme projeto elétrico de profissional legalmente habilitado, de acordo com a NR-10.
• Conforto térmico: climatização nos termos da NR-17 para alojamentos, refeitórios e locais de atividade regular.
• Acesso e emergência: corrimão, guarda-corpo e cobertura em estruturas com dois ou mais pavimentos. Saída de emergência sinalizada quando a unidade é usada como alojamento.
• Empilhamento: só com projeto de profissional legalmente habilitado.
• Contêineres: dimensões mínimas para boxes de chuveiro e sanitário, limite de beliches, piso lavável, pintura contra oxidação e materiais ignifugantes.
• Locação e venda: unidades destinadas à locação ou à comercialização no país devem atender ao anexo.
⚠️ Atenção: a lista de documentos do item 3.2.2 vale para os contêineres marítimos transformados, não para todos os módulos pré-fabricados.
⏳ Prazos para quem já usa contêineres e módulos
O art. 2º da Portaria 1.591 dá prazos apenas para as unidades já em uso quando o anexo começar a valer:
• até 36 meses: conforto térmico (capítulo 4.3) e itens 4.5.2, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.2.1, 5.4, 5.5 e 5.6;
• até 12 meses: demais itens do anexo.
Nas atividades da construção (NR-18), durante esse prazo, as unidades já em uso seguem o art. 2º, II, da Portaria MTE nº 1.420/2024.
🚻 Instalações sanitárias móveis
A Portaria 1.590 incluiu na NR-24 regras para instalações sanitárias móveis, com tratamento químico ou alternativo.
• Quando podem ser usadas: quando houver “inviabilidade técnica de utilização de outro mecanismo de instalação sanitária” (item 24.2.4). A norma dá exemplos: ausência de rede de esgoto, atividade temporária, itinerante ou remota, restrições legais ou ambientais e impossibilidade de módulos fixos.
• Limpeza: no mínimo diária.
• Esvaziamento: periódico, com registro e comprovantes afixados nos módulos (item 24.2.4.5.1).
• Distância: até 150 m do posto de trabalho. Quando isso não for viável, a distância pode ser maior, desde que haja veículo ou meio de transporte.
• Estrutura: cabines individuais com fecho interno, lavatório e material para secagem das mãos, sem toalha coletiva nem sabonete em barra.
⚠️ Atenção: o sanitário móvel não passou a ser regra geral. Ele é admitido quando outra instalação não é tecnicamente viável.
💧 Água potável e trabalho externo
• Água potável, filtrada e fresca em quantidade suficiente, sem copos coletivos (item 24.9.1).
• Quando não for possível fornecer da forma prevista, a água deve ser oferecida em recipientes portáteis próprios e fechados (item 24.9.1.1.1).
• Os anexos de trabalho externo e de transporte coletivo urbano passam a admitir banheiros químicos, com requisitos e higienização diária.
✅ O que revisar na gestão
• Inventário das unidades: saber quais contêineres e módulos estão em uso hoje, e onde, porque é isso que define quem tem prazo de transição.
• Documentação dos contêineres: verificar se projeto, certificado de higienização, laudo e identificação do responsável estão no local e acessíveis.
• Contratos com locadoras e fornecedores: considerar os requisitos do anexo ao contratar ou renovar unidades.
• Sanitários móveis: definir a rotina de registro dos esvaziamentos e a justificativa da inviabilidade técnica, quando houver.
• Planejamento: organizar as adequações dentro dos prazos de 12 e 36 meses.
💬 Perguntas para a gestão
• Sabemos quantos contêineres e módulos estão em uso e onde estão instalados?
• Os contêineres transformados têm projeto, certificado, laudo e identificação do responsável no local?
• Os contratos com locadoras já consideram o Anexo IV?
• Há registro dos esvaziamentos dos sanitários móveis?
🔗 Conclusão
A atualização da NR-24 começa pelas estruturas, mas chega à gestão: documentos disponíveis no local, registros de rotina e prazos de adequação para o que já está em uso. Como as regras começam a valer em novembro e em janeiro, este é o momento de revisar, sempre com o texto oficial como referência.
📚 Referências oficiais
• Portaria MTE nº 1.591, de 11/09/2026, DOU de 14/09/2026, Seção 1 – Extra B
• Portaria MTE nº 1.590/2026, DOU de 14/09/2026, Seção 1
