NR-01 · Atualização 2026: fatores de risco psicossociais no GRO
Desde 26/05/2026, a NR-01 diz de forma expressa que o GRO abrange os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. Veja o que diz a norma, o que o MTE orienta e as datas de publicação, vigência e transição.
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NR-01 · Fatores de risco psicossociais no GRO
Ficha de atualização · Normas Regulamentadoras · Atualizada em 02/10/2026
Resumo
Norma | NR-01 · Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais |
|---|---|
Situação | Vigente desde 26/05/2026 |
Ato que mudou o conteúdo | Portaria MTE nº 1.419, de 27/08/2024 (DOU de 28/08/2024) |
Ato que prorrogou a vigência | Portaria MTE nº 765, de 15/05/2025 (DOU de 16/05/2025) |
Regra de transição | Nenhuma prevista nas portarias |
Alcance | Amplo: organizações obrigadas ao GRO/PGR e, pelo FAQ do MTE, ME e EPP dispensadas de PGR |
O que mudou: a norma passou a dizer, de forma expressa, que o gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO) abrange os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. O FAQ do MTE orienta que não há ferramenta oficial única e que os resultados devem ser incorporados ao inventário de riscos e/ou à AEP.
1. O que diz a norma
Citações literais da Portaria MTE nº 1.419/2024, iguais às do texto consolidado da NR-1.
Item 1.5.3.1.4
“O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.”
Item 1.5.3.2.1
“A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.”
Item 1.5.3.3
“A organização deve adotar mecanismos para: a) a participação de trabalhadores no processo de gerenciamentos de riscos ocupacionais, proporcionando noções básicas sobre o gerenciamento de riscos ocupacionais; b) a consulta aos trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando houver; e c) comunicar aos trabalhadores os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção previstas no plano de ação.”
Anexo I (glossário): a mesma portaria deu nova definição a “perigo ou fator de risco ocupacional” e incluiu nove termos: avaliação de riscos, emergências de grande magnitude, GRO, identificação de perigos, levantamento preliminar de perigos e riscos, organização contratada, perigo externo, PGR e risco ocupacional evidente.
O texto que valeu até 25/05/2026 não usava o termo “psicossociais”. A menção expressa é nova.
2. O que o MTE orienta (FAQ)
Fonte: “Perguntas e respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1”, 1ª rodada, 30/04/2026. O próprio documento avisa que as respostas “possuem caráter orientativo e não substituem a interpretação da legislação vigente, prevalecendo sempre o texto normativo”.
Método (pergunta 9): “A NR-1 não estabelece ferramenta, metodologia ou instrumento oficial único” para avaliar esses fatores. Cabe à organização escolher metodologias “tecnicamente adequadas à sua realidade operacional”.
Questionários (pergunta 2): quando utilizados, “não será considerada evidência suficiente, de forma isolada”. Os resultados “devem ser tecnicamente analisados e incorporados à AEP e/ou ao inventário de riscos”.
ME e EPP (pergunta 2): para ME e EPP de graus de risco 1 e 2 dispensadas de PGR, “a AEP torna-se documento obrigatório para evidenciar esse processo”.
Responsável (pergunta 1): “Quem determina os meios para realização desse processo é a própria organização.”
Fiscalização (pergunta 20): o FAQ menciona o “critério de dupla visita, com caráter inicialmente orientativo” e diz que, nos 90 dias após a vigência, a Inspeção “tende a priorizar ações de orientação”, “sem prejuízo da adoção de medidas administrativas nos casos aplicáveis”. É contexto, não regra da norma.
3. Publicação, vigência e transição
Data | O que aconteceu |
|---|---|
28/08/2024 | Publicação da Portaria MTE nº 1.419, com vigência prevista para 270 dias depois |
16/05/2025 | Publicação da Portaria MTE nº 765, que prorroga o início da vigência “até 25 de maio de 2026” |
26/05/2026 | Entram em vigor o capítulo 1.5 revisado e as alterações do glossário |
Transição: as portarias não trazem regra nem prazo específico para revisar programas elaborados antes de 26/05/2026.
4. Quem pode ser afetado
Organizações obrigadas ao GRO/PGR (texto da norma).
ME e EPP dispensadas de PGR: pelo FAQ, a AEP é o documento que evidencia o processo.
Áreas envolvidas: SESMT, ergonomia (NR-17), PCMSO (NR-07) e CIPA, pela consulta aos trabalhadores.
5. O que cada organização precisa avaliar
As respostas dependem dos riscos de cada organização.
A identificação de perigos contempla os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho?
A metodologia escolhida é tecnicamente adequada à realidade da operação?
Se houver questionário, os resultados foram analisados e incorporados ao inventário de riscos e/ou à AEP?
Quando a classificação do risco indicar, o plano de ação prevê medidas de prevenção?
Existem mecanismos de participação, consulta e comunicação aos trabalhadores (item 1.5.3.3)?
6. Pontos de atenção
Norma e orientação são coisas diferentes. Os itens da seção 1 são exigências. O FAQ é orientativo, e prevalece o texto normativo.
O último ato não mudou o conteúdo. A Portaria 765/2025 só adiou a vigência. O texto novo vem da Portaria 1.419/2024.
Não há documento separado nem ferramenta oficial. O texto não exige “laudo psicossocial”, e o FAQ diz que não há instrumento oficial único.
Leia também
Análise completa no blog: Riscos psicossociais na NR-01: o que a norma explicita e o que o MTE esclareceu
Fontes oficiais
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