NR-15 e NR-16 · Atualização 2026: laudos disponíveis e Anexo V (motocicletas)
Desde 03/04/2026, os laudos de insalubridade e periculosidade devem estar disponíveis a trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e inspeção do trabalho. Veja o que diz a norma, as datas e o novo Anexo V da NR-16.
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Resumo
Normas | NR-15 · Atividades e operações insalubres / NR-16 · Atividades e operações perigosas |
|---|---|
Situação | Vigente desde 03/04/2026 |
Ato | Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025 (DOU de 04/12/2025, Seção 1) |
Itens novos | NR-15, item 15.4.1.3 · NR-16, item 16.3.1 · NR-16, Anexo V |
Regra de transição | Nenhuma prevista na portaria |
Alcance | Organizações com atividades caracterizadas como insalubres ou perigosas por laudo; no Anexo V, atividades com motocicleta em vias abertas à circulação pública |
O que mudou: a NR-15 e a NR-16 passaram a dizer, de forma expressa, para quem o laudo caracterizador deve estar disponível: trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e inspeção do trabalho. A NR-16 ganhou um novo Anexo V, com critérios para caracterizar como perigosa a atividade com motocicleta.
1. O que diz a norma
Citações literais da Portaria MTE nº 2.021/2025, iguais às dos textos consolidados da NR-15 e da NR-16.
NR-15 · Item 15.4.1.3
O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.
NR-16 · Item 16.3.1
O laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.
Contexto (item 16.3, já existente): a caracterização ou descaracterização da periculosidade é responsabilidade do empregador, por meio de laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT.
NR-16 · Anexo V – Atividades perigosas em motocicletas
Caracterização (item 3.1): são perigosas as atividades com motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública.
Não são perigosas (item 3.2): o percurso exclusivamente entre a residência e o posto de trabalho, e a volta; a condução exclusivamente em locais privados, vias internas ou vias não abertas à circulação pública; o uso exclusivamente em estradas locais de acesso a propriedades lindeiras ou que ligam povoações contíguas; e o uso eventual, considerado o fortuito, ou o habitual por tempo extremamente reduzido.
Laudo (item 4.1): a organização caracteriza ou descaracteriza a atividade por meio de laudo técnico de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Alcance: para o anexo, motocicleta inclui a motoneta. Ele não se aplica a veículos que não exigem emplacamento ou carteira nacional de habilitação.
O Anexo V anterior, de 2014, foi anulado por decisão judicial e aparece no texto consolidado como “anulado por decisão judicial”. O atual é uma regulamentação nova.
2. Publicação, vigência e transição
Data | O que aconteceu |
|---|---|
03/12/2025 | Assinatura da Portaria MTE nº 2.021 |
04/12/2025 | Publicação no DOU, Seção 1 |
03/04/2026 | Início da vigência, “no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação” (art. 4º) |
Transição: a portaria não traz regra nem prazo específico de adequação.
3. Quem pode ser afetado
Organizações com laudo caracterizador de insalubridade ou de periculosidade (itens 15.4.1.3 e 16.3.1).
Organizações com trabalhadores que se deslocam de motocicleta em vias abertas à circulação pública (Anexo V).
Áreas envolvidas: SESMT, responsáveis técnicos pelos laudos, gestão documental de SST e áreas que se relacionam com sindicatos e com a inspeção do trabalho.
4. O que cada organização precisa avaliar
As respostas dependem da realidade de cada organização.
Sabemos onde está o laudo vigente de insalubridade e de periculosidade de cada estabelecimento ou atividade?
O laudo disponível corresponde às condições atuais de trabalho?
Está definido como trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e inspeção do trabalho terão acesso ao documento?
Há atividades com motocicleta em vias abertas à circulação pública? Elas estão caracterizadas ou descaracterizadas em laudo?
5. Pontos de atenção
A forma de disponibilização não está definida. A norma não diz se o acesso deve ser físico ou digital, nem prazos de entrega ou registro de acesso. Cabe a cada organização definir como cumprir.
Sindicatos “das categorias profissionais”. A norma usa essa expressão. Não se trata de qualquer sindicato.
“Tempo extremamente reduzido” não é quantificado. O Anexo V não define esse tempo. A avaliação fica a cargo do laudo técnico.
Limites de tolerância não mudaram. A Portaria 2.021/2025 não alterou os anexos nem os limites de tolerância da NR-15.
Leia também
Análise completa no blog: Laudo disponível: o que a NR-15 e a NR-16 passaram a exigir da gestão
Fontes oficiais
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